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DESEMBARGADOR NEGA PEDIDO E MANTÉM BLOQUEIO DE BENS DO EX-PREFEITO PERCIVAL MUNIZ

Percival Muniz era réu em uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) juntamente com Argemiro José Ferreira de Souza, Reyco Sistemas e Serviços de Sinalização Ltda e Renildo Carlos Gomes de Carvalho. Percival Muniz tentava derrubar uma decisão da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis

08/04/2024

O desembargador José Luiz Leite Lindote, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, negou um pedido de efeito suspensivo proposto pela defesa do ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz. Ele tentava derrubar uma decisão da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, que negou um pedido de revogação da restrição de bens, em uma ação em que o ex-gestor respondia por improbidade administrativa.

Percival Muniz era réu em uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) juntamente com Argemiro José Ferreira de Souza, Reyco Sistemas e Serviços de Sinalização Ltda e Renildo Carlos Gomes de Carvalho. De acordo com o órgão ministerial, a empresa foi contratada de forma fraudulenta, através de uma dispensa de licitação, em 2015.

O objeto da contratação era a prestação de serviços de operação e manutenção da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicação e Tráfego Aéreo (EPTA), categoria A, bem como os serviços de manutenção preventiva e corretiva para auxílio de proteção aos voos do Aeródromo de Rondonópolis.

Segundo a denúncia, Percival Muniz, então prefeito da cidade, e Argemiro José Ferreira de Souza, na qualidade de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, teriam fraudado a consulta prévia de preços para contratar a Reyco Sistemas e Serviços de Sinalização Ltda., buscando junto a empresas de familiares e de amigos, que só enviaram suas propostas mediante pedido do proprietário da vencedora do contrato.

O MP-MT apontava que a cotação prévia de preços no caso em comento não foi fidedigna, já que tudo havia sido previamente esquematizado para a contratação da Reyco, a qual teria solicitado a ajuda de familiares e amigos para que encaminhassem cotação de preço de serviços que nunca prestaram utilizando-se parâmetros fornecidos pela própria empresa. Segundo o órgão ministerial, o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 288 mil.

O juiz Aroldo Jose Zonta Burgarelli, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, julgou a ação improcedente, tendo em vista que não foi possível apontar o dolo no cometimento do suposto ato de improbidade administrativa. No entanto, ele negou o pedido de revogação da restrição de bens, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.

O ex-prefeito recorreu, o que fez com que o magistrado revogasse a determinação, mas ao formular pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para realizar a baixa da averbação nas matrículas, o magistrado indeferiu o pedido, determinando que fosse aguardado o trânsito em julgado da sentença.

Para o ex-prefeito, não existe ato ilícito praticado por ele que resulte na permanência da indisponibilidade dos bens, tendo em vista a sentença julgou improcedente a ação e que, por essa razão, o pedido deve ser analisado a luz da nova Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador, no entanto, entendeu que a decisão do magistrado de primeiro piso não causaria lesão grave ou de difícil reparação.

“Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o decisum recorrido causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito do agravo de instrumento, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de aguardar o julgamento final do recurso, imporá ao agravante a continuidade, isto é, a permanência da constrição patrimonial indevida (arbitrária). Nesta perfunctória análise, levando-se em consideração a estreiteza da via eleita pelo agravante, não se vislumbra, por ora, a presença do requisito da plausibilidade do direito, necessário para concessão do efeito suspensivo para reformar à decisão objurgada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, diz a decisão.

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