GOVERNO DO MATO GROSSO

Essenciais : Justiça anula parte do decreto que proibia transporte por aplicativos de trabalhar em Rondonópolis

23 março 2020

Prefeito Zé do Pátio determinou a suspensão do serviço de transporte de passageiros por aplicativo no Município de Rondonópolis haja vista a inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos impetrado pelo gestor do município já que o decreto Federal prevê claramente que o transporte de passageiros por aplicativos é uma atividade essencial, cujo funcionamento deverá ser resguardado (art. 3º), não obstante o Município de Rondonópolis editou o Decreto nº 9.422/2020,suspendendo ilegalmente o transporte de passageiros por aplicativo.

É de conhecimento geral que o transporte oferecido por motoristas de aplicativos tem custo quase sempre inferior ao de taxistas, razão pela qual é escolhido como meio de transporte por boa parte da população.No cenário atual de contenção de despesas, dada a incerteza econômica que a propagação do Coronavírus tem causado em todos os setores, não se mostra razoável impor à população um meio de transporte que poderá ser mais dispendioso.
O Município de Rondonópolis, assim como o restante do país, está passando por um momento de isolamento e quarentena, em que apenas serviços e atividades essenciais estão em funcionamento.

Os serviços de transporte, neste momento, são inegavelmente
essenciais/indispensáveis à população, considerando que muitos profissionais, inclusive os da área da saúde, precisam se deslocar até os seus locais de trabalho, bem como que muitas pessoas podem precisar de atendimento médico, comprar alimentos e medicamentos.
Aliás, como já dito acima, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,

considerou o “transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo” como essencial.
Com essas considerações e, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO a ordem de segurança pretendida, para suspender os efeitos do inciso XX do Decreto nº 9.407, de 17 de março de 2020, incluído pelo Decreto nº 9.415, de 19 de março de
2020, e alterado pelo Decreto nº 9.422, de 21 de março de 2020, a fim de assegurar o funcionamento da atividade de transporte de passageiros por motoristas de aplicativos, desde que respeitadas as orientações de prevenção, tais como: disponibilização de álcool em gel para passageiros, não transportar passageiros no banco dianteiro, transitar com vidro abertos e promover a higienização das partes do veículo que forem tocadas pelos passageiros.
Em razão da urgência, servirá a presente decisão como mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o deslinde da presente demanda.

Decisão

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