Uma propriedade rural que foi oferecida em acordo de delação.
O ex-secretário chefe da Casa Civil Pedro Nadaf usou de falsidade ideológica numa disputa de uma propriedade em Poconé (100 KM de Cuiabá), que chegou a se oferecida por Nadaf em seu acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Pedro Nadaf havia adquirido uma propriedade rural da família Morales, que, por sua vez, concedeu a outorga da procuração de venda a um intermediário – Marcos Amorim das Silva,porém,a outorga a Marcos Amorim da Silva havia sido revogada pelos pecuaristas Roberto Peregrino Morales e seu filho, Roberto Peregrino Morales Júnior por desacordo comercial.
O atestado foi “adulterado” por Pedro Nadaf para viabilizar o negócio.Para tanto, observa que Pedro Jamil Nadaf apresentou em juízo, documento adulterados pois, no processo, o mesmo adulterou instrumento público registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Poconé, instrumento este que revogou substabelecimento de procuração outorgada a Marcos Amorim da Silva.
A propriedade rural de Poconé – denominada “Fazenda DL”, avaliada em R$ 6 milhões -, foi um dos bens disponibilizados por ele em sua delação. Recentemente, uma nova decisão judicial garantiu a devolução da propriedade da área avaliada em R$ 6 milhões aos legítimos proprietários os pecuaristas Roberto Peregrino Morales e seu filho, Roberto Peregrino Morales Júnior.
Trecho da decisão
DOCUMENTAÇÃO FALSA
Sustentam os Requeridos que alguns documentos apresentados pelo Autor são falsos, entretanto,
Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos Requeridos, tendo em vista
que no boletim de ocorrência registrado e usado como prova do esbulho consta o nome do sr. Roberto, não
identificando se seria Roberto Peregrino Morales ou Roberto Peregrino Morales Junior, cabendo então a parte
Requerida provar que não fora o autor do esbulho.
Da mesma forma, cabe a parte Requerida trazer aos autos prova testemunhal de que estariam
terceiros na posse e usufruto do imóvel rural na data indicada, conforme contratos de arrendamento supostamente
realizados com terceiros e não a parte autora.
Com efeito, AFASTO a preliminar.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR
Por fim, pleiteia a parte Requerida a reconsideração da decisão que deferiu a reintegração e posse do
imóvel citado na exordial, com fundamento na ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC e artigo 1211 do
Código Civil.
Pois bem.
Em 11/10/2019, antes de ouvir os Requeridos este juízo proferiu decisão que deferiu a liminar
vindicada pelo Autor com base nos documentos e fatos constantes na peça inicial.
Ocorre que, desde então, aportou aos autos novos documentos e fatos quais alteraram o cenário a
priori identificado.
Com efeito, em juízo de retratação, verifica-se controversa a existência real da posse do Autor.
Isto porque, a existência de contratos de arrendamento dos anos de 2018 e 2019, do Requerido com
terceiros, em que este consta como Arrendador, pressupõe o fato de que o Autor possa não ter de fato a posse
alegada inicialmente.
Saliento que o substabelecimento no qual provaria a propriedade/domínio do autor sobre o imóvel foi
revogado, conforme documentos novos juntados pela parte requerida, motivo pelo qual entendo que a presente
ação demanda melhor dilação probatória a fim de verificar o possuidor do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1211 do Código Civil, acolho o pedido da parte Requerida,
pelo que DETERMINO a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida bem como o RECOLHIMENTO
do mandado de reintegração de posse, até que se realize a audiência de instrução ou se verifique situação de fato
e direito que seja prova suficiente da alegada posse.Decisão (1) Decisão (1) (2) Decisão (1) (3)