ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MATO GROSSO: Campanha “Violência”

JUÍZA MANDA DEMITIR SERVIDOR “PRESENTEADO” COM EFETIVAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE MATO GROSSO COM SALÁRIO DE R$ 25 MIL

Documentos do histórico funcional sumiram no Legislativo

23 Julho 2021

Mais uma das dezenas de ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPE) nos últimos anos contra servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso beneficiados na “Era Riva” com promoções, efetivações e estabilidade em cargos sem prestar concurso público, foi julgada procedente pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Dessa vez, a magistrada declarou nulos todos os atos administrativos que concederam a indevida estabilidade e progressões de carreira ao servidor C.O.N, desde fevereiro de 1990, quando ele ingressou no Legislativo Estadual.

Site averiguou junto ao portal transparência da Assembleia Legislativa que o servidor continua na ativa, lotado no setor de Supervisão de Saúde e Qualidade de Vida, com um salário de R$ 21,4 mil. Ele está enquadrado no cargo de analista legislativo, função de nível superior, apesar de ter ingressado na Casa num cargo de nível médio.

Para receber essa promoção, ele não prestou concurso público, motivo pelo qual o MPE pediu e agora obteve decisão favorável para declarar nulos todos as “viciadas progressões”. Contudo, por se tratar de uma decisão de primeira instância, passível de uma série de recursos, o servidor continuará trabalhando normalmente e recebendo o mesmo salário pelos próximos anos enquanto a sentença não transitar em julgado, que nesse caso, é o Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em novembro de 2018 contra o servidor C.O.N, contra a Assembleia Legislativa e também contra o Estado pedindo ao Poder Judiciário para declarar a nulidade do ato que concedeu ao servidor a estabilidade excepcional no serviço público, bem como a nulidade dos atos subsequentes, tais como os de enquadramentos e progressões na carreira. Com base na certidão de vida funcional, o MPE verificou que o homem foi contratado sob o regime da CLT, em 9 de maio de 1983, para exercer o cargo de auxiliar de agente administrativo legislativo, na Assembleia.

Depois, em 1987, ele foi enquadrado no cargo de oficial legislativo e declarado estável no serviço público em abril de 1990. O MPE afirma na peça inicial que após a aquisição de estabilidade, o servidor foi beneficiado com sucessivos atos de enquadramentos e progressões até alcançar o cargo de técnico legislativo de nível superior, em 1º de fevereiro de 2003.

Conforme o MPE, foram requisitados documentos à Assembleia Legislativa sendo possível constatar que o contrato de trabalho firmado em 1983 e os demais atos até o ano de 1994, não foram encontrados nos arquivos da Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa. Também ficou, segundo o autor do processo, que existem atos citados na ficha funcional do servidor até o ano de 1994, que não dizem respeito ao ele.

Consta na peça inicial que o vínculo funcional do servidor com a Assembleia Legislativa iniciou-se de fato, somente a partir de 1995, com a sua nomeação em cargo de natureza comissionada. Afirma ainda que ele permaneceu nessa condição precária de comissionado até 2003, quando foi “presenteado” com o enquadramento no cargo de técnico Legislativo de nível superior.

O MP sustentou que o servidor não reunia requisitos necessários para estabilização excepcional constitucional, prevista no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Afirmou ainda, “que o processo administrativo não passou de um simulacro forjado pelos gestores administrativos da Assembleia Legislativa, com a conivência do requerido”.

A Assembleia alegou em sua defesa e também do funcionário, que trata-se de fato consumado pelo tempo, pois foi editado há mais de 15 anos de modo que a ação deveria ser julgada improcedente. Todos os argumentos do autor foram acolhidos pela juíza Célia Regina Vidotti que desconsiderou os argumentos das defesas dos réus.

Ela enfatizou que a estabilidade é uma proteção ao servidor público, adquirida pelos detentores de cargos efetivos, depois de cumpridos requisitos expostos na Constituição Federal, como o decurso de três anos de efetivo exercício, ou proveniente, como exceção, da benesse disposta no artigo 19, do ADCT de 1988, situação que o servidor não se enquadra. “Urge salientar que qualquer ato normativo, seja lei ou até mesmo a Constituição Estadual que venha concedê-la fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, será eivado de inconstitucionalidade”, afirma Célia Vidotti em trecho da decisão assinada nesta terça-feira (20).

A magistrada também contrapôs os argumentos da Assembleia afirmando que a situação do servidor não pode prevalecer diante da flagrante inconstitucionalidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade e seus atos subsequentes, pois são nulos de peno direito. “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido a indevida estabilidade excepcional no serviço público com base no art. 19, do ADCT, por meio do Ato 033/93; bem como, todas as viciadas progressões, reenquadramentos, promoções, vantagens salariais e outras derivadas, que o beneficiaram indevida e ilegalmente na carreira até chegar na concessão ilegal do enquadramento no cargo de carreira efetivo de técnico legislativo superior, por meio do Ato 598/2003”, consta na decisão.

O servidor ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Após a sentença transitar em julgado, o que vai demorar alguns anos, a Assembleia Legislativa será intimada com prazo de 15 dias para interromper os pagamentos provenientes dos atos declarados nulos sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

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