Justiça manda Zé do Pátio respeitar decreto de Bolsonaro e perde mais uma para os aplicativos (veja vídeo)
Foi negado ao prefeito Zé do Pátio o efeito suspensivos contra os motoristas dos aplicativos
31 março 2020
Prefeito Zé do Pátio pela segunda vez perde na justiça para os motoristas de aplicativos.
Na competência concorrente, prevalece, conforme , a norma de maior abrangência, em face dos interesses maiores da nação e do efeito integrador dela. Na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade.
Ocorre que, com todo o respeito à decisão monocrática, considerando que para os serviços relacionados na competência comum concorrem todos os entes federativos mencionados no art. 23 da CF, de modo que se trata de competência administrativa concorrente, não é permitido ao Município desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, que, na hipótese, assegurou o exercício da atividade de transporte de passageiro por aplicativo como essencial.
Veja abaixo
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1007899-54.2020. 8.11.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS VIA APLICATIVOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Município de Rondonópolis contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 1005111-58.2020.8.11.0003 impetrado pela Associação dos motoristas via aplicativo de Rondonópolis e Região contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal, concedeu a liminar para suspender os efeitos do inciso XX do Decreto nº 9.407, de 17 de março de 2020, incluído pelo Decreto nº. 9.415, de 19 de março de 2020, e alterado pelo Decreto nº. 9.422, de 21 de março de 2020, a fim de assegurar o funcionamento da atividade de transporte de passageiros por motoristas de aplicativos, desde que respeitadas as orientações de prevenção, tais como: disponibilização de álcool em gel para passageiros, não transportar passageiros no banco dianteiro, transitar com vidros abertos e promover a higienização das partes do veículo que forem tocadas pelos passageiros.
Contra a decisão, o Município de Rondonópolis apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que se a decisão proferida pelo Juízo a quo for mantida, haverá grande risco à saúde pública, não só dos munícipes de Rondonópolis, mas de todos os mato-grossenses.
Assevera que o Município, no âmbito de sua competência, pode editar medidas que entender cabíveis para evitar o aumento da proliferação do coronavírus, sobretudo quanto à suspensão do transporte urbano municipal, o que inclui o transporte por aplicativo.
Afirma que, é evidente que a Lei Federal nº 13.979/2020 e os demais atos normativos federais visam proteger a população, porém, de forma menos restritiva que as normas municipais, isso porque, de maneira desumana e desastrosa, a maior preocupação do Governo Federal é com a economia. A saúde da população ficou em segundo plano, especialmente daquela fração que já não produz riquezas e depende de auxílios para sobreviver (pessoas idosas).
Conclui que, a reivindicação dos motoristas de aplicativo não se coaduna com o modelo constitucional vigente, pois a suspensão delineada nos autos, por mais dura que possa parecer, foi implementada para promover o efetivo controle sanitário e epidemiológico da COVID-19, razão porque não se deve falar em direito líquido e certo para sustentar a decisão hostilizada.
Assegura que, taxistas e motoristas de aplicativo não estão em pé de igualdade, conforme afirmado na decisão recorrida, tendo em vista que não há como controlar e fiscalizar os serviços de transporte que operam por aplicativo.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar em sede recursal, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. O Presidente da República editou o Decreto nº 10.282/2020, alterado pelo Decreto nº 10.292/2020, que, em seu art. 3º, trouxe o rol de serviços públicos e de atividades essenciais a que se referem o art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
[…].
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão do Ministro Marco Aurélio (24-3-2020), na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, deferiu “em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente” da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”. Nesse sentido:
SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre que, com todo o respeito à decisão monocrática, considerando que para os serviços relacionados na competência comum concorrem todos os entes federativos mencionados no art. 23 da CF, de modo que se trata de competência administrativa concorrente, não é permitido ao Município desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, que, na hipótese, assegurou o exercício da atividade de transporte de passageiro por aplicativo como essencial.
Ademais, em juízo de cognição sumária, coaduno do entendimento do Juízo de Primeiro Grau quando pontua que não se figura igualitária a autorização de funcionamento regular para taxistas e, por outro lado, a vedação de funcionamento do transporte de passageiros por motoristas de aplicativos, tendo em vista que se tratam de atividades de natureza semelhante, não havendo nenhum motivo legal para proibir o funcionamento de uma categoria em detrimento de outra, cujas atividades são semelhantes.
Por fim, o Magistrado consignou na decisão recorrida que o funcionamento das atividades fica condicionada a medidas que visem a prevenção à Covid-19.
Sendo assim, entendo que tais argumentos bastam para negar a concessão do efeito suspensivo, pois, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual e, em atenção ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, não são verossímeis as alegações do Agravante, de modo que a manutenção do decisum objurgado, é medida que se impõe.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de março de 2020.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos – Relatora
Veja vídeo