ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MATO GROSSO: Campanha “Violência”

Justiça suspende decreto em Juscimeira (MT) que reduzia medidas de isolamento contra Covid-19

Com a suspensão, fica mantido o decreto que proibia eventos público, privado, missas, cultos e celebrações.

02 abril 2020

A Justiça de Mato Grosso suspendeu nessa terça-feira (31) um decreto que reduzia as medidas de isolamento social diante da pandemia do coronavírus em Juscimeira, a 164 km de Cuiabá.

Na ação, a Promotoria de Justiça do município argumentou que o último decreto contém cláusula genérica e permite ampla interpretação, possibilitando inclusive que os comerciantes locais, sem distinção, pudessem abrir livremente seus estabelecimentos sem qualquer espécie de fiscalização ostensiva por parte do Poder Executivo.

O magistrado afirma também que “na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade [CF, art. 1º, II]”, finalizou.

Com a suspensão, fica mantido o decreto que proibia eventos público, privado, missas, cultos e celebrações.

Fica proibido qualquer tipo de aglomeração independente da exigência de alvará, como, evento, festas, feiras, praças, lago, ginásio, academia, outras modalidade esportiva, trilhas, cachoeiras e demais espaços públicos de lazer.

Além de estabelecimentos como: clínicas de estéticas e salões de beleza, consultórios odontológicos exceto urgência e emergência, loja de materiais de construção, papelaria, roupas e produtos para o lar.

Já os hotéis e pousadas poderão manter o sistema de hospedagem e pernoite, mas devem interromper atividades de entretenimento aos hóspedes. O estabelecimento fica obrigado a realizar o cadastro individual com relato da origem dos últimos sete dias de cada um dos seus hóspedes.

Os bares, restaurantes e similares deverão restringir seu atendimento, local ao balcão, desde que seja atendido o distanciamento mínimo entre os clientes e desde que atendam as normas sanitárias dispostas no presente decreto, não sendo permitido o consumo de alimentos ou bebidas no estabelecimento. Fica proibido a utilização de espaços públicos para disposição de cadeiras, alimentos e bebidas independente da habitualidade da prática pelo comerciante.

Fica suspensa a autorização de funcionamento em horário estendido para todo o comércio devendo os bares, padarias, sorveterias e restaurantes encerrarem o atendimento ao público de balcão até as 19h. A restrição de horário não inclui o serviço de Delivery.

O acesso do varejo as farmácias, mercados, hortifrutigranjeiros, insumos para animais e similares deverá se dar por ordem de chegada limitando ao máximo a aglomeração de pessoas tanto no interior como na porta do estabelecimento.

Cada estabelecimento deverá fixar a informação da sua capacidade máxima de atendimento na entrada de seu estabelecimento.

A gerência de Vigilância Sanitária poderá rever a capacidade máxima de atendimento conforme diligência feita ao estabelecimento devendo para tanto notificar ao comerciante da necessidade de adequação do número fixado.

É de responsabilidade de cada comerciante o controle da quantidade de consumidores em seu estabelecimento. A higienização dos carrinhos, cestas, corrimão, balcão, mesas e similares deveram ser realizada após o uso de cada consumidor.

Os estabelecimentos que porventura realizem atendimento ao público deverão atentar para as seguintes condutas: intensificar as ações de limpeza por meio da higienização nos termos das recomendações expedidas pelos órgãos de vigilância federal, estadual e municipal; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; disponibilizar lavatório com papel toalha, e sabonete aos funcionários; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção fornecidas pela Gerência de Vigilância Sanitária; e fornecer EPI completo a seus funcionários incluindo luvas e máscaras cirúrgicas e óculos de proteção.

O funcionamento dos bares e lanchonetes que não possuam espaço privado para atendimento no balcão dos seus clientes deverá limitar o seu atendimento ao sistema de delivery sendo terminantemente proibido a aglomeração de clientes nas imediações.

Saúde

O atendimento individual de pacientes aos serviços de análises clínicas, vacinação, exames, fisioterapias, psicologias e demais ramos de saúde poderão ser mantido mediante o agendamento de consultas sendo terminantemente vedado o acúmulo de pacientes em recepções ou portas de entradas.

O espaço utilizado para a realização dos atendimentos deverá ser higienizado entre os atendimentos dos pacientes.

O horário de expediente da Secretaria Municipal de Saúde, será das 7 às 13 horas, sendo o atendimento dos demais órgãos da saúde dispostos da seguinte maneira: Farmácia Básica do município das 7h às 11h e das 13h às 17h.

Já Academia de Saúde e a Unidade de Reabilitação manterá os atendimentos individuais mediante agendamentos.

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