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MANDATO CASSADO:JUSTIÇA SUSPENDE CASSAÇÃO E DETERMINA RETORNO DE ABÍLIO Á CÂMARA DE CUIABÁ

Abílio Júnior teve o mandato cassado pela Câmara em representação feita pelo suplente Oséas Machado e agora deve retornar ao cargo de vereador

06 de Maio de 2020

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a suspensão da cassação do mandato do vereador Abílio Júnior (Pode) e sua recondução ao cargo na Câmara. Ele deve voltar também a receber o salário de parlamentar pela decisão, que é da manhã de hoje (6).

O retorno deve ser “imediato”. O magistrado entendeu que há risco de dano irreversível caso o vereador deixe de ocupar o cargo. Para Carlos Roberto Barros de Campos, há indícios de que a Câmara não respeitou a legislação e haveria vícios no processo que culminou na cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar.

“Nesse contexto, entendo que a soberania do plenário da Câmara Municipal deve se referir tão somente ao mérito do processo administrativo, com relação às condutas descritas na representação e não no que diz respeito ao procedimento formal a ser seguido para instauração do processo. Reconhecer a soberania do plenário neste caso seria negar a existência de normas legais procedimentais, sob o anêmico argumento de que “o plenário tudo pode””, diz a decisão.

Reconhecer a soberania do plenário neste caso seria negar a existência de normas legais procedimentais, sob o anêmico argumento de que “o plenário tudo pode”

Foi destacado o fato de que o mandato tem prazo para ser extinto em 31 de dezembro deste ano e que Abílio está impossibilitado de exercer seus direitos políticos, “pena esta de extrema prejudicialidade”.

“Por derradeiro, insta consignar que estamos diante de perigo de irreversibilidade inverso dos efeitos deste decisum, uma vez que procedendo uma valoração comparativa dos riscos, há que se escolher aquele que causar o menor dos males, o qual, no caso, do requerente tem mera natureza restaurativa, assim como de se evitar improrrogável perecimento de direito”, afirma.

Com relação à quebra de decoro, o magistrado afirmou que “a questão ainda é nebulosa, necessitando de um melhor esclarecimento, direto e objetivo, para que assim possa ser enquadrado a quebra do decoro praticada por parlamentar como infração política-administrativa e, consequentemente, observado o teor da Súmula Vinculante nº 46”.

A defesa do vereador afirma que não foi respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório e que a Câmara não teria respeitado a legislação. O primeiro vício estaria no fato de que, depois de receber a representação feita pelo suplente Oséas Machado (PSC), a Câmara deveria ter pedido autorização do Plenário para processar o vereador ao invés de encaminhar o processo para a Comissão de Ética.

“No casu sub studio, não houve a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto a licença para processar o edil. Guardadas as devidas proporções, tenho que tal licença configura condição de procedibilidade do processo administrativo, considerando que este teve sua iniciativa pautada também no Regimento Interno, então deveriam ter sido observadas todas as suas normas”, declara.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 10 mil à Câmara em caso de descumprimento da decisão.

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