ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MATO GROSSO: Campanha “Violência”

Prefeito Pedra Preta Estabelece decreto de medidas de contingência para prevenção do coronavírus

Prefeito Juvenal Pereira Por orientação e recomendação do Ministério da Saúde torna público

21 março 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Pedra Preta, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte de futuros casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

XXXX – 2020 – MEDIDAS COMPLEMENTARES – DECRETO CORONAVÍRUS (1)

 

DECRETO Nº XXX/2020.

DE XX DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (2019-NCOV) A SEREM ADOTADOS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a expansão da propagação do novo coronavírus (COVID19) em âmbito internacional, com a existência de 1 (um) caso suspeito no Município de Pedra Preta(MT) e casos já confirmados no Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das medidas instituídas pelo Decreto Municipal n°. 050/2017 para incluir outras ações destinadas a minimizar a possibilidade de contágio contribuindo para a minoração dos efeitos decorrentes da pandemia;

 

DECRETA

Art. 1º – Fica autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho nas repartições públicas, exceto as relacionadas a área da saúde e que esteja envolvidas nas ações do comitê instituído pelo Decreto Municipal n. 50/2020, e desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir apreservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

  • A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido pela Chefia Imediata.
  • Cabe à chefia imediata do respectivo departamento administrativa, juntamente com o respectivo secretário, ao qual é subordinada, decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor na Secretaria.
  • Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho será concedida, de ofício, férias e/ou de licença -prêmio por assiduidade.
  • Nas hipóteses em que não for possível a prestação de serviços em regime de teletrabalho, fica autorizada a realização de revezamento, em dias alternados.

Art. 2° – Ficam mantidos os serviços de fiscalização nos órgãos competentes, observadas as disposições contidas neste Decreto, devendo priorizar as ações relacionadas as medidas de contenção ao novo coronavírus (covid19).

Art. 3° –  O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Decreto.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.

Art. 4° – Ficam suspensos os serviços públicos, exceto os relacionados à área da saúde, sob a forma presencial, devendo realizar-se obrigatoriamente por telefone, e-mail ou qualquer outra não não-presencial.

Art. 5ºFica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, feiras, igrejas, templos, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

 

  • 1º – Fica determinada a suspensão do funcionamento das atividades privadas de bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, conveniências e similares, que poderão funcionar somente sob a forma de delivery, desde que, nesses casos, possam ser exercidas com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus.

 

  • 2° – Os demais estabelecimentos poderão funcionar, observadas as medidas de segurança, em horário especial, a saber:

 

  1. Lojas de Material de Construção e Agropecuária, 8h às 14h.
  2. Demais atividades, inclusive postos de combustível e supermercados, 12h às 18h, e aos sábados 8h às 14h.

 

  • 3º – O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, inclusive interdição compulsória, pelos órgãos sanitários.
  • 4º – A Vigilância Sanitária do Município, entendendo que há risco coletivo, poderá solicitar apoio as Polícias Militar e Civil e a Defesa Civil, para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis de acordo com o Decreto Nº 419 de 20 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo anterior, ficam proibidos de praticar valores abusivos, e deverão coibir práticas de compras com a finalidade de estocar mantimentos.

 

Art. 7º – Enquanto vigente este decreto, ficam fechados os parques públicos e privados no território municipal.

Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

                                Publique-se.  Registre-se.  Cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS 21 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

JUVENAL PEREIRA BRITO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria e

Publicado no Diário Oficial.

 

 

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