ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MATO GROSSO: Campanha “Violência”

PREFEITO ZÉ DO PÁTIO E PERCIVAL MUNIZ SE LIVRARAM DE PROCESSO DE SUPERFATURAMENTO POR CONTA DA PRESCRIÇÃO

A nova redação dada à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) estabelece o prazo de quatro anos entre uma denúncia recebida no Poder Judiciário Estadual, e uma eventual condenação. Sem motivos que interrompam o prazo, e não havendo sentença no período, o processo caduca.

28 Abril 2022

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis (216 KM de Cuiabá), Márcio Rogério Martins, determinou a extinção de um processo que apurava um superfaturamento de R$ 91,6 mil. A Consmat, empresa que venceu uma licitação para a construção do Espaço Educativo Urbano II, localizados no Parque das Rosas, e no bairro Maria Tereza, ambos em Rondonópolis, teria sido beneficiada com a fraude e também “escapou” da punição.

De acordo com informações do processo, a defesa dos réus alegou que a nova redação dada à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) estabelece o prazo de quatro anos entre uma denúncia recebida no Poder Judiciário Estadual, e uma eventual condenação. Sem motivos que interrompam o prazo, e não havendo sentença no período, o processo atinge a prescrição.

O juiz Márcio Rogério Martins entendeu que a lei deveria retroagir para beneficiar os réus, acusados de improbidade administrativa, e que inclusive já sofreram bloqueios de R$ 8,7 mil (Percival Muniz), R$ 82,8 mil (Zé do Pátio) e R$ 91,6 mil (Consmat).

O tema, no entanto, é polêmico, e vem suscitando debates entre juristas sobre a retroatividade ou não da Lei n. 14.230/2021 para beneficiar os réus por atos de improbidade administrativa. “Se a sociedade brasileira, cuja vontade foi expressada pelos seus legisladores, decidiu que determinadas condutas deveriam ter tratamento mais brando, fere a proporcionalidade, a igualdade e a isonomia restringir as consequências mais benéficas apenas àqueles sobre os quais recairá a punição em momento posterior a edição norma. Nesse sentido, estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”, opinou o juiz na decisão.

Com o entendimento do Poder Judiciário, além de “escaparem” de uma punição, o bloqueio determinado contra os réus também foi suspenso. De acordo com informações do processo, a Consmat venceu uma licitação para a realização das obras no valor de R$ 1,4 milhão. Do valor, R$ 91,6 mil teriam sido superfaturados.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado (MPMT), além do superfaturamento, as obras também apresentariam “má qualidade”.

“Sustenta o Parquet em breve síntese, que os requeridos teriam dado causa a danos ao erário público, superfaturando procedimento licitatório e, os dois primeiros, inobservando a qualidade de obras públicas entregues pela empreiteira requerida”, diz a denúncia.

O MPMT ainda pode recorrer da decisão.

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