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SINDICATO DOS TRANSPORTES | JUSTIÇA RECONDUZ ADVOGADO DA COMISSÃO ELEITORAL E DERRUBA INTERVENTOR

Na decisão, o julgador também lembra que o poder público não pode interferir ou intervir na organização sindical. “Dessa forma, é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, inclusive no processo eleitoral sindical. Cabe aos próprios interessados definir as regras da eleição, contratar e remunerar assessoria, impor regras e condições para inscrição de candidatos ou chapas, etc”.

26 Novembro 2021

A intervenção no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR) durou pouco mais de 24 horas. A justiça publicou no início da tarde de sexta-feira (26) uma liminar que reconduziu o advogado Silvio Marinho do Nascimento de volta ao posto de assessor jurídico da Comissão Eleitoral que organiza o processo eleitoral para escolha da nova diretoria da entidade.

Em seu despacho, o juiz Adenir Alves da Silva Carruesco, titular da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, cita que a ação anterior, que originou o afastamento do advogado, requerida por Afonso Rodrigues Aragão não se justifica, uma vez que “No caso dos autos não há indicação específica da regra estatutária que teria sido descumprida pela comissão eleitoral ou mesmo pelo réu Silvio Marinho do Nascimento (assessor jurídico do

sindicato) ”.

O magistrado também cita que a intervenção judicial, conforme proposto pelo requerente, afeta a autonomia sindical, política e administrativa do sindicato.

Na decisão, o julgador também lembra que o poder público não pode interferir ou intervir na organização sindical. “Dessa forma, é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, inclusive no processo eleitoral sindical. Cabe aos próprios interessados definir as regras da eleição, contratar e remunerar assessoria, impor regras e condições para inscrição de candidatos ou chapas, etc”.

“Sendo assim, o sistema jurídico vigente veda a intervenção no processo eleitoral

sindical, uma vez que a campanha e a votação para os cargos de direção dos sindicatos seriam atividades interna corporis, imunes à vontade estatal”.

Decisão Revogando Liminar Intervenção

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