ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MATO GROSSO: Campanha “Violência”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ) NEGA HABEAS CORPUS E CANDIDATURA DE VEREADOR EM RONDONÓPOLIS SEGUE INDEFINIDA

Ele foi condenado em setembro de 2021 pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, após uma discussão ocorrida em outubro de 2018 na Prefeitura Municipal de Rondonópolis. Na ocasião, o vereador ameaçou José Gilmar Soares Júnior com a frase: “Por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro.” A sentença impôs uma pena de um mês de detenção, substituída por uma multa de 10 dias-multa.

09/09/2024

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente um pedido de habeas corpus em favor do candidato a vereador de Rondonópolis, Carlos Guinâncio (PSDB). Decisão é desta sexta-feira (6).

Ele foi condenado em setembro de 2021 pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, após uma discussão ocorrida em outubro de 2018 na Prefeitura Municipal de Rondonópolis. Na ocasião, o vereador ameaçou José Gilmar Soares Júnior com a frase: “Por muito menos você pode sair daqui e levar um tiro.” A sentença impôs uma pena de um mês de detenção, substituída por uma multa de 10 dias-multa.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação, alegando que a imunidade parlamentar não se aplicava ao caso. A defesa interpôs um habeas corpus com pedido liminar, argumentando o contrário e buscando a revisão da condenação para permitir sua candidatura e assunção ao cargo de vereador em 2024.

Em agosto deste ano, o também candidato a vereador por Rondonópolis, Fabiano Nascimento, apresentou uma notícia de inelegibilidade com pedido de impugnação com base na condenação de Guinâncio, que prevê pena de um a seis meses de prisão ou multa para quem “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, afirmou que a questão da candidatura não se encaixa no âmbito do habeas corpus, que visa proteger o direito de locomoção e não a elegibilidade para cargos políticos. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores não admite habeas corpus para penas restritivas de direito, como multas.

“Nesse panorama, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite a utilização de habeas corpus quando o crime imputado ao paciente é punido apenas com multa, assim como também não admite a sua impetração quando já extinta a pena privativa de liberdade”, destacou o ministro.

Portanto, o pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior e a condenação do vereador Carlos Guinâncio. A defesa ainda pode buscar outras vias legais para contestar a decisão e garantir o direito do cliente de se candidatar.

 

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