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“TRANSPORTE ZERO”:DEFENSORIA PÚBLICA APONTA INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI DA PESCA EM MATO GROSSO

“É evidente a incompatibilidade da lei com a Constituição Federal de 1988, com diversas leis federais e tratados internacionais de direitos humanos. Além disso, verifica-se que a lei gera uma grave violação de direitos humanos”, destaca o documento.

24 outubro 2023

A Defensoria Pública da União (DPU), por intermédio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em Mato Grosso (DRDH/MT), emitiu nota técnica sobre a Lei Ordinária 12.197, sancionada em 20 de julho de 2023 pelo governo do Estado de Mato Grosso, que proíbe o transporte, armazenamento e comercialização de pescado pelo período de cinco anos (2024-2029), em Mato Grosso.

Na nota técnica assinada pela defensora nacional de direitos humanos, Carolina Soares Castelliano Lucena de Castro, e pelo defensor regional de direitos humanos em Mato Grosso, Renan Sotto Mayor, a DPU aponta inconstitucionalidade patente e grave violação de direitos humanos no texto legislativo.

Com a proibição, a pesca somente será permitida nas modalidades: pesque e solte; captura de peixes às margens dos rios para consumo no local; e captura para subsistência (consumo próprio). Na prática, ficarão proibidas a pesca profissional artesanal e a pesca como profissão e como modo de vida tradicional.

“É evidente a incompatibilidade da lei com a Constituição Federal de 1988, com diversas leis federais e tratados internacionais de direitos humanos. Além disso, verifica-se que a lei gera uma grave violação de direitos humanos”, destaca o documento.

“A citada lei gera uma grave violação de direitos no estado de Mato Grosso, afetando milhares de pescadores e seus familiares, a economia local, e, principalmente, o modo de vida específico de povos e comunidades tradicionais que utilizam a pesca como fonte de renda”, reforça.

O documento sinaliza que a lei estadual gera dano existencial, proíbe o exercício de uma profissão lícita e fundamental ao estado do Mato Grosso, extingue a cultura do povo mato-grossense e restringe o direito à aposentadoria dos pescadores artesanais, que são segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social. A DPU também aponta que os pescadores perderão o direito ao seguro-defeso.

A DPU alerta para o fato de que, com essa lei, os pescadores artesanais do estado de Mato Grosso não poderão mais exercer a sua profissão/modo de vida por cinco anos.

“Ao não exercer a profissão de pescador artesanal, não serão mais, a partir de 1º de janeiro de 2024, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS (art.11 da Lei 8.213/91), ou seja, não terão os direitos assegurados pela Lei 8.213/1991, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade etc. É importante ressaltar que o pescador artesanal é considerado segurado especial, segundo a Lei 8.213/1991”, ressalta a nota.

 

Pela Lei 8.213/91, é considerado pescador artesanal quem faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Portanto, a Lei 12.197/2023 inviabiliza a existência de pescadores artesanais no estado do Mato Grosso.

 

A DPU aponta ainda que, na prática, a lei proíbe o exercício de uma profissão lícita e fundamental. Em seu art. 6°, a Constituição Federal menciona expressamente o trabalho como um dos direitos sociais, ao lado da educação, da saúde, da moradia, do lazer, da segurança, da previdência e da assistência à maternidade, à infância e aos desamparados.

“Além do caráter imediato de fonte de recursos econômicos, não é possível deixar de lado outro motivo para a subsistência da pesca artesanal: a continuidade de uma atividade tradicional, responsável pela identidade de muitas comunidades litorâneas e ribeirinhas. A pesca artesanal, então, além de fonte de renda, é também uma maneira de manutenção de vínculos humanos e culturais”, enfatiza outro trecho da nota técnica.

 

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