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EX-PREFEITO PERCIVAL MUNIZ E DONOS DE AGÊNCIA PROPAGANDA SÃO CONDENADOS A DEVOLVER R$ 823 MIL REAIS AOS COFRES DE RONDONÓPOLIS

Aditivos ilegais foram feitos no contrato, aumentando o valor inicial de R$ 600 mil para R$ 1,9 milhão

07/12/2023

A Justiça condenou o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, por ato de improbidade administrativa, em decisão do dia 29 de novembro. Ele deve ressarcir ao erário a importância de R$ 823.792,11, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês incididos desde a data dos fatos. Percival também teve seus direitos políticos suspensos por nove anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

Junto com o ex-prefeito, também receberam a mesma condenação a agência Época Propaganda Ltda e seus proprietários, Osmar Soares da Silva Júnior e Marilene Pereira Lima. O valor pago a título de ressarcimento ao erário será revertido ao patrimônio do Município de Rondonópolis.

Consta na ação, movida pelo Ministério Público, que a agência de publicidade foi contratada pelo município de Rondonópolis em 2014, mediante licitação na modalidade concorrência pública, para prestação de serviços de jornalismo, estudo, planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação e controle dos serviços de divulgação e publicidade dos programas e campanhas institucionais e de utilidade pública.

Na ocasião, conforme a 2ª Promotoria de Justiça do município, o contrato teve um total de quatro aditivos, alterando a contratação inicial de R$ 600 mil para R$ 1,9 milhão. O MP argumentou que os aditivos ocorreram de forma ilegal e resultaram em um acréscimo de 230,21% ao valor original da contratação.

“Dolosamente, os requeridos tentaram justificar as constantes prorrogações do contrato nº432/2014 com falso fundamento no art. 57, inciso II, que permite a prorrogação dos contratos para a prestação de serviços contínuos. Ocorre que não aproveita esta enganosa e desfunda mentada justificativa, dado o entendimento pacífico da jurisprudência, tanto do Tribunal de Contas da União, como do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de que serviços de publicidade não são serviços contínuos; consequentemente, não admitem a sua prorrogação”, sustentou o MPMT.

O MP destacou ainda que houve direcionamento na licitação, com a estipulação de cláusulas restritivas para beneficiar a empresa vencedora do certame. O edital fixou Índice Geral de Endividamento (IGE) em coeficiente menor ou igual a 0,30 o que, na avaliação da Promotoria de Justiça, reduziu drasticamente a possibilidade de participação de outras empresas interessadas, já que o índice usual para tal tipo de serviço seria entre 0,8 e 1.

“A Administração Pública ao elaborar o edital licitatório possui uma certa margem de discricionariedade para escolher e fixar índices que permitam uma apuração da qualificação econômico-financeira da empresa participante, discricionariedade esta, porém, que não pode ser transformada em arbitrariedade, posto que os índices devem evidentemente ser compatíveis com a realidade do mercado e de acordo com as regras contábeis a serem apresentadas justificadamente no edital, para que não se transformem em óbice indevido à ampla concorrência, nem em manobra que favoreça o direcionamento do certame”, sustentou o promotor de Justiça.

A sentença com a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa foi publicada no dia 29 de novembro (PJE 1018703-72.2020.8.11.0003).

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