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JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO E EX-DEPUTADO GILMAR FABRIS TERÁ QUE DEVOLVER R$ 304 MIL AOS COFRES PÚBLICOS

Ex-deputado foi condenado e sentenciado a devolver aos cofres públicos R$ 304,9 mil, por utilizar falsos atestados médicos para permitir que seus suplentes assumissem o cargo temporariamente ficando ambos recebendo os salários. Além disso, o Fabris perdeu os direitos políticos por 8 anos. O médico Jesus Calhao Esteves também teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça.

11 junho 2023

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou os recursos da defesa do ex-deputado Gilmar Fabris e manteve a sentença que o condenou a devolver aos cofres públicos R$ 304,9 mil, por utilizar falsos atestados médicos para permitir que seus suplentes assumissem o cargo temporariamente ficando ambos recebendo os salários. Além disso, o Fabris perdeu os direitos políticos por 8 anos.

O médico Jesus Calhao Esteves também teve a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça.

Entre os anos de 2007 e 2008, o deputado apresentou 3 atestados médicos para licença remunerada. E seguida, entre 2008 e 2010 obteve mais três licenças não remuneradas para tratar de assuntos particulares, totalizando 1.113 dias de afastamento – o que equivale a pouco mais de três anos de mandato parlamentar. Os atestados eram assinados pelo médico da Assembleia Legislativa, Jesus Calhao Esteves.

“No ponto, conquanto sem remuneração, verifica-se que as últimas duas, pelo período de 121 dias cada, permitiram novamente a convocação de suplentes, corroborando o “rodízio de parlamentares”, a despeito da contrariedade não apenas ao Regimento da Assembleia Legislativa, mas também à Constituição Estadual (art. 32, II), que limitam tal afastamento a 120 dias por sessão legislativa (período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro)”, apontou o desembargador Marcio Aparecido Guedes.

O relator entendeu, ainda, que a dosimetria aplicada foi fixada de modo compatível com as condutas praticadas, portanto adequadas e dimensionadas com o atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade da suficiência.

“Por derradeiro, anoto que não há falar em abatimento no montante da devolução imposto ao Recorrente Gilmar Fabris em virtude do desconto da Previdência INSS, Unale e imposto de renda de pessoa física, uma vez que tais descontos lhe aproveitaram, tanto para o cumprimento de obrigações voluntariamente assumidas (Unale) quando para aquelas impostas a todos os brasileiros (INSS e IR)”, escreveu o desembargador.

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença tal qual lançada”, concluiu o relator, que foi seguido pelos seus pares.

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